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STF Determina que Penalidades por Sonegação, Fraude ou Conluio Devem ser Restritas a 100% do Valor da Dívida Tributária.

Na quinta-feira passada (3), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação fiscal, fraude ou conluio devem ser limitadas a 100% do valor da dívida tributária. Contudo, se ocorrer reincidência, o valor da multa pode chegar até 150% da dívida.



Os ministros ressaltaram que a Constituição exige que as multas tributárias sejam estabelecidas de forma razoável e proporcional. Eles argumentam que, se o valor das multas for muito baixo, isso poderia desencorajar os contribuintes a pagar os tributos e cumprir a legislação. Por outro lado, se as multas forem excessivamente altas, a cobrança de tributos poderá ter um efeito confiscatório, o que também é inaceitável.



É importante notar que a decisão do STF terá efeito retroativo, aplicando-se desde a promulgação da Lei 14.689/23, e valerá para todos os entes federativos até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regule a questão em todo o Brasil. Devido à falta de regulamentação nacional, estados e municípios já haviam adotado legislações locais.



Motivo da Decisão

O caso foi levado ao STF após um posto de combustível em Camboriú (SC) ser multado em 150% pela Receita Federal, que entendeu que a separação de empresas do mesmo grupo tinha como objetivo evitar o pagamento de impostos, configurando sonegação. A multa foi inicialmente confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), mas a empresa recorreu, alegando que o valor desrespeitava os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de violar a Constituição, que proíbe impostos com efeito confiscatório.



A procuradora da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Luciana Ribeiro, observou que a decisão não altera a esfera federal. Após a aplicação da Lei 14.689/23, o órgão já havia editado o Parecer SEI 3950/23, prevendo a adequação de 150% para 100% nas multas de processos ainda em andamento.



Ribeiro ainda destacou que a referência à Lei 14.689 na decisão do relator e ministro Dias Toffoli sugere que a legislação federal é um modelo adequado para outros entes federativos. “Nossa lei é proporcional e razoável o suficiente para servir de parâmetro para outros entes da federação”, declarou.

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