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RFB Considera que Créditos de Reposição Florestal Devem ser Tributados pelo IRPJ e CSLL.

A recente Solução de Consulta (SC) nº 249, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), estabelece que a Receita Federal considera os créditos de reposição florestal como ativos intangíveis. Dessa forma, os lucros obtidos com a comercialização desses créditos por empresas do lucro real estão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).



A SC também rejeita a proposta dos contribuintes de classificar esses créditos como subvenção para fins de benefícios fiscais.

Segundo o tributarista Francisco Leocádio, essa abordagem é inovadora e lembra o tratamento dos créditos de carbono, que, em 2019, também foram considerados bens intangíveis pela Receita Federal. A consulta esclarece que os créditos referem-se à estimativa de volume de matéria-prima florestal resultante de plantio, concedidos ao responsável pelo plantio mediante certificação do órgão ambiental competente. Esses créditos podem ser transferidos para empresas que desejam cobrir suas obrigações de reposição florestal.



Análise da Decisão

O professor de Direito Tributário André Mendes Moreira observa que a Receita Federal entende a reposição como uma obrigação empresarial, qualificando-a como um dispêndio relacionado à expansão de atividades econômicas. Ele aponta que os resultados da comercialização desses créditos devem ser classificados como ganhos ou perdas de capital, integrando a apuração do lucro real.



Entretanto, Moreira alerta que essa decisão reflete uma contradição entre interesses fiscais e as metas de preservação ambiental do Brasil. Em um cenário que prioriza uma economia sustentável, ele argumenta que práticas como o reflorestamento deveriam ser incentivadas, não penalizadas. Ele expressa preocupação de que a alta tributação (até 34% do IRPJ e CSLL) sobre os ganhos da venda dos créditos possa desencorajar iniciativas de reflorestamento.



“É fundamental refletir se o dilema entre arrecadação e proteção ambiental realmente compensa e se pode gerar os resultados desejados, alinhados com as diretrizes constitucionais”, diz Moreira.

Por outro lado, o tributarista Jean Paolo Simei e Silva destaca que há isenção do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas provenientes da venda de créditos de reposição florestal, conforme a Lei das S.A. nº 6.404/76. Segundo ele, essa isenção tem um grande impacto, especialmente no regime não cumulativo das contribuições sociais, que possuem alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente.



“Esse alívio financeiro é significativo para as empresas do setor florestal, ajudando a mitigar o impacto da tributação do IRPJ e CSLL, tornando a comercialização dos créditos mais atraente financeiramente”, afirma Silva.



Ele complementa que a isenção de PIS e Cofins também encoraja as empresas a maximizar a comercialização dos créditos de reposição florestal como parte de suas estratégias de conformidade ambiental. “Isso é particularmente relevante para aquelas que precisam vender créditos para cobrir custos operacionais ou equilibrar o fluxo de caixa. A comercialização e o gerenciamento adequado dos créditos de reposição florestal oferecem uma oportunidade para as empresas equilibrar suas responsabilidades fiscais e ambientais, além de se posicionarem de forma mais competitiva no mercado e contribuírem ativamente para um futuro mais sustentável”.

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